MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E)

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, de validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e por Autorização de Uso de MDF-e expedida pela administração tributária da Unidade da Federação (UF) da localidade do contribuinte.

Da Obrigatoriedade

Emitente de CT-e, ou emitente de NF-e; Transporte Interestadual; Transporte Intermunicipal; Com uma  NF-e ou mais.

NOTA : Todas as  operações de  transporte, exceto as  operações dentro do próprio município.

Da Emissão

O MDF-e deverá ser emitido:

a) pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico  (CT- e), modelo 57, de que trata o Ajuste  Sinief  nº 9/2007; e

b) pelo contribuinte  emitente de  Nota  Fiscal Eletrônica ( NF-e) de  que  trata o Ajuste  Sinief  nº 7/2005 , no transporte  de bens ou  mercadorias  realizado em veículos próprios ou arrendados,  ou  mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e mencionada na letra “b” não se aplica às operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº  123/2006;

b) pessoa física ou jurídica  não inscrita  no cadastro de  contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota  Fiscal  Avulsa  Eletrônica (NFA-e), modelo 55; e

d) pessoa física ou jurídica  responsável pelo  transporte de  veículo novo não emplacado, quando este  for o próprio meio de transporte, inclusive  quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente ( efeitos a  partir de  1º.02.2020 – Ajuste  Sinief nº 28/2019)

Da Subcontratação

Nos casos de subcontratação o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

Da Utilização

O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ter seu uso permitido por meio de autorização de uso do MDF-e.

Da Transmissão do arquivo digital

A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Do Cancelamento

Após a concessão da autorização de uso do MDF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Do Encerramento

O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, mediante registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

Do Documento Auxiliar do    MDF-e (DAMDF- e)

O DAMDF-e  foi  instituído pela  cláusula  décima  primeira do Ajuste  Sinief nº 21/2010, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar a  carga durante o transporte  e possibilitar às  UF o controle dos documentos  fiscais  vinculados  ao MDF-e.

O DAMDF-e será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da autorização de uso do MDF- e, ou quando o contribuinte operar em contingência, na forma da cláusula décima segunda do Ajuste Sinief nº 21/2010.

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