MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E)
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, de validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e por Autorização de Uso de MDF-e expedida pela administração tributária da Unidade da Federação (UF) da localidade do contribuinte.
Da Obrigatoriedade
Emitente de CT-e, ou emitente de NF-e; Transporte Interestadual; Transporte Intermunicipal; Com uma NF-e ou mais.
NOTA : Todas as operações de transporte, exceto as operações dentro do próprio município.
Da Emissão
O MDF-e deverá ser emitido:
a) pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT- e), modelo 57, de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007; e
b) pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica ( NF-e) de que trata o Ajuste Sinief nº 7/2005 , no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e mencionada na letra “b” não se aplica às operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55; e
d) pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente ( efeitos a partir de 1º.02.2020 – Ajuste Sinief nº 28/2019)
Da Subcontratação
Nos casos de subcontratação o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
Da Utilização
O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ter seu uso permitido por meio de autorização de uso do MDF-e.
Da Transmissão do arquivo digital
A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Do Cancelamento
Após a concessão da autorização de uso do MDF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Do Encerramento
O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, mediante registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
Do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDF- e)
O DAMDF-e foi instituído pela cláusula décima primeira do Ajuste Sinief nº 21/2010, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às UF o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
O DAMDF-e será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da autorização de uso do MDF- e, ou quando o contribuinte operar em contingência, na forma da cláusula décima segunda do Ajuste Sinief nº 21/2010.