Em 25/02/2022 foi publicado no DOU o Decreto nº 10.979 que altera a Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
No setor de Rochas Ornamentais especificamente, foi contemplado uma REDUÇÃO DE 25% (vinte e cinco porcento) sobre o percentual do IPI para o setor que hoje é de 1% (hum por cento), valendo lembrar que existem empresas que ainda destacam 5% (cinco por cento) aguardando pronunciamento em definitivo da RFB que não foi totalmente esclarecedora no Decreto 10.771/2021 em função de ter usado a palavra “lajes” no anexo I do aludido Decreto.
Assim sendo, está em vigor, a REDUÇÃO DO IPI PARA 0,75% NOS PRODUTOS DAS ROCHAS ORNAMENTAIS (dos produtos que obviamente incidem o Imposto em questão) com validade do benefício para até o dia 31/03/2022 (exceto se for prorrogada já considerando o decreto da nova TIPI), em função de que a TIPI atual (Aprovada pelo Decreto 8.950/2016 tem vigência somente até 31/03/2022 haja vista que a partir de 01/04/2022 entra em vigor a nova TIPI aprovada pelo Decreto 10.923 de 30/12/2021).
Para a maioria dos produtos a alíquota fica reduzida em 25%, com exceção dos produtos classificados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados), que terão suas alíquotas mantidas.
Já para os automóveis classificados na NCM 8703 as alíquotas ficam reduzidas em 18,5%.
Orientamos procurar o fornecedor do sistema da sua empresa para que seja feita a devida alteração de alíquota em cumprimento ao Decreto.