INCLUSÃO DE NOVAS REGRAS:
I – a partir de 01 de junho de 2022, nas operações de Saída de Bloco ou de chapas realizada por estabelecimento, mencionado nos CNAE acima 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04, 0899-1/99 (extratores de rochas ornamentais), a NFe, além dos demais requisitos deverá conter:
a) No grupo “ObsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; e
b) No campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <indAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ………… de ….. /….. / ….., DOU ….. / …. / ….” ou “Guia de Utilização nº ……… de …. / …. / …. (Processo nº ……………..).”
II – o estabelecimento que possua atividade com os CNAE mencionado acima (exemplo: indústria ou comércio que possui no objeto social a atividade de extração de rochas, mineradora (extratora) que adquire de terceiros ou vende chapas de sua produção ou de terceiros, e mineradoras pura (extratoras de Blocos), que possuem estoques de Blocos, Enteras e Chapas de sua propriedade, mesmo que a extração tenha sido executada por terceiros, e desde que não for possível identificar o documento fiscal de origem, a guia de utilização ou a portaria de lavra deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada Simbólica desses estoques, sem identificação, existentes no estabelecimento em 31 de maio de 2022.
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Na emissão da nota fiscal Simbólica deverá conter no campo Informações Adicionais de interesse do Fisco <indAdFisco>, a seguinte expressão “Nota Fiscal de entrada simbólica emitida na forma do art. 1.244 do RICMS/ES.
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O estoque relacionado na nota fiscal Simbólica de entrada, de que trata esse item (II), ficará desobrigado de informar a guia de utilização ou a portaria de lavra na nota fiscal de Saída.
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As notas fiscais de saídas emitidas – dos blocos, enteras e chapas objeto da nota fiscal de entrada simbólica -, deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a seguinte expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 1.244 do RICMS/ES”.
NOTA: O estabelecimento que conter em estoque Blocos, Enteras e Chapas, que seja possível identificar o documento fiscal de origem, a guia de utilização ou a portaria de lavra não deverá emitir a nota fiscal Simbólica de entrada, mencionada nesse item (II).
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