Foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022 , que altera a legislação tributária para considerar os combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos.
Entre as alterações relativas ao ICMS, que entraram em vigor no dia 23.06.2022, destacam-se as seguintes:
a) é vedada a fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral, em regra 17% ou 18%, de acordo com cada Estado, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
b) é facultada ao Estado ou Distrito Federal a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens essenciais, como forma de beneficiar os consumidores em geral;
c) na fixação das alíquotas reduzidas mencionadas na letra “b”, é vedada a sua fixação em percentual superior ao da alíquota vigente em 23.06.2022 para combustíveis, energia elétrica e gás natural; assim, caso a alíquota adotada seja inferior, ela não poderá ser aumentada até o limite da alíquota das operações em geral;
d) quanto aos combustíveis, a alíquota fixada conforme descrito anteriormente servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas em Reais (ad rem) previstas na Lei Complementar nº 192/2022 ; e
e) a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária em relação às operações com óleo diesel, será, até 31.12.2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.
Também foi determinado que o imposto não incide sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
(Lei Complementar nº 194/2022 – DOU – Edição Extra de 23.06.2022)
Fonte: Editorial IOB
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