Operações de recebimento via PIX passam a ser acompanhadas pela Receita Estadual

A Secretaria Estadual da Fazenda atualizou as malhas fiscais, que são os cruzamentos de dados fornecidos pelos contribuintes e instituições financeiras, e incluiu esses novos meios de pagamento nas análises. Transações com Pix, boletos, transferências e vouchers, entre outros, entram na mira dos auditores fiscais. Antes, o Fisco Estadual operava com malhas que relacionavam apenas informações de vendas efetuadas na modalidade de cartão de crédito ou débito, e, muitas vezes, não representavam a movimentação real das empresas. Agora, as operações de recebimento via PIX passam a ser acompanhadas pela RECEITA ESTADUAL e deverão ter cobertura de documento fiscal, como acontece atualmente com os cartões de débito/crédito.

O § 5º do CONVÊNIO ICMS Nº 50 DE 7 DE ABRIL DE 2022 ressalta que as transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início deste meio de pagamento, pelos bancos responsáveis. Esta mudança se aplica, e tem caráter obrigatório, a todas as operações realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

A emissão de documento fiscal emitido posteriormente pode causar grandes problemas para a empresa. Além disso, outra divergência comum é a empresa emitir documentos fiscais informando como meio de pagamento dinheiro e receber por cartão ou PIX, o fisco pode entender que aquela operação não se refere a operação que está registrada no cartão, e cobrar novamente o imposto.

Importante ressaltar que os dados serão enviados pelas instituições bancárias retroativamente, vejam o cronograma previsto no convênio.

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:

I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII – agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII – o envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput desta cláusula.

§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.”;

O comprovante da transação por PIX, que deverá conter os seguintes dados:

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:

I – dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II – código da autorização ou identificação do pedido;

III – identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV – data e hora da operação;

V – valor da Operação.”

A Receita Estadual não tem acesso diretamente ao extrato das contas bancárias dos contribuintes.

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