Novas medidas extraordinárias de enfrentamento ao COVID-19 no ES

O Governo do Estado anunciou, nesta sexta-feira (26), medidas extraordinárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo até a data de 04/04/2021.

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas qualificadas extraordinárias até o dia 04 de abril de 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se como serviços e atividades essenciais:

III atividades industriais;

VI – produção e distribuição de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária;

VI produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio eletrônico de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;

VII – hipermercados, atacarejos (comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e venda a varejo), supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;

VIII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

IX – produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas;

XIII transporte de cargas;

XIX – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis;

  • Fica vedada a comercialização presencial, em quaisquer dos estabelecimentos abrangidos pelo inciso VII do caput, de eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática, ferramentas, vestuário e acessórios, calçados, artigos de cama, itens de decoração e equivalentes, que deverão ser retirados dos mostruários ou segregados dos demais produtos vendidos com o uso de fitas ou outros mecanismos de separação.
  • 4º As lojas de material de construção, inclusive lojas de tintas, não estão abrangidas pelo inciso IX do caput, subsistindo a proibição de seu funcionamento para atendimento presencial.

Art. 3º Fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas qualificadas mais restritivas que as previstas neste Decreto.

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Estado do Espírito Santo, à exceção dos considerados essenciais.

  • O disposto no caput abrange atividades com ou sem caráter econômico, prestadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, independentemente de sua natureza jurídica, e por entes despersonalizados, incluindo atividades comerciais, prestação de serviço e outras atividades.
  • 2º O disposto neste artigo não se aplica: (é permitido)

I – às atividades internas dos estabelecimentos em geral;

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares; e

III – os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).

  • Ficam proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como drive thru, take away ou equivalente.
  • Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados, não se aplica para:

I – farmácias;

II – postos de combustíveis;

IV – transporte de cargas,

  • Os estabelecimentos abrangidos pelo caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento ao público externo no interior, com ou sem horário marcado, e na porta do estabelecimento.
  • 10. Fica permitido o funcionamento de centros de distribuição de mercadorias, admitido os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) e proibido o atendimento presencial.

Acesse aqui o decreto na íntegra: https://coronavirus.es.gov.br/Media/Coronavirus/Legislacao/DECRETO%20N%C2%BA%204848-R,%20Risco%20Extremo%20-%2026.03.2021.pdf

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